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Lei 11.090, de 07/01/2005

Art. 7º


Art. 7º

- O ingresso nos cargos do Plano de Carreira de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. [[Lei 11.090/2005, art. 1º.]]

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

§ 1º - São requisitos de ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira:

I - para os cargos de nível superior, curso superior em nível de graduação e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso; e

II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

§ 2º - O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso, observada a legislação pertinente.

Recurso Exclusivo

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