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Lei 11.090, de 07/01/2005

Art. 21º


Art. 21

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a GDARA:
I - somente será devida se percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses; e
II - será calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.]

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