Lei 11.076, de 30/12/2004
Art. 45º
Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS (Ir para)
Art. 45- Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009 por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2º da Lei 9.973, de 29/05/2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Lei 9.973/2000, art. 2º.]]
Lei 11.524, de 24/09/2007 (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 372, de 22/05/2007.Redação anterior: [Art. 45 - Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2º da Lei 9.973, de 29/05/2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] [[Lei 9.973/2000, art. 2º.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.