Art. 2º
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criará sistema de certificação baseado em adesão voluntária, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários.
Lei 15.428, de 05/06/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 2º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários.]
Parágrafo único - Serão arquivados na Junta Comercial o termo de nomeação de fiel e o regulamento interno do armazém.
Recurso Exclusivo
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