Art. 2º
- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários.
Parágrafo único - Serão arquivados na Junta Comercial o termo de nomeação de fiel e o regulamento interno do armazém.
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