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Lei 11.033, de 21/12/2004

Art. 12º


Art. 12

- Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei 10.684, de 30/05/2003, mediante publicação no Diário Oficial da União. [[Lei 10.684/2003, art. 1º. Lei 10.684/2003, art. 5º.]]

Parágrafo único - Fica dispensada a publicação de que trata o caput deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.

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