Art. 5º
- O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4º deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. [[Lei 19.931/2004, art. 4º.]]
Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 5º - O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4º deverá ser feito até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita.]
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de arrecadação próprio.
Decisões Relacionadas
Declaratória de inexigibilidade e indenização - Contrato bancário - Empréstimo consignado em benefício do INSS - Prova do vínculo e da efetiva contratação - art. 373, II do CPC - Atendimento - Prova documental juntada suficiente ao deslinde da demanda - Reconhecimento - Cédula de crédito bancário digital, formalizada mediante captura de biometria facial selfie da parte autora - Indicação de IP e geolocalização do dispositivo eletrônico utilizado, na mesma área territorial do logradouro indicado na inicial - Questão prejudicial - Perícia técnica - Questão de mérito - Superação - Inexistência de vício de consentimento - Crédito objeto do mútuo transferido e liberado para conta de titularidade do autor - Ausência de interesse na devolução da quantia - Adoção de postura contratual incompatível com a hipótese de eventual fraude - art. 113, §1º do Código Civil - Contratação de crédito bancário por meio de sistemas eletrônicos ou de plataformas digitais - Legalidade e regularidade - Inteligência do art. 29, §5º da Lei 10.931/2004, art. 5º, II e III, da IN/INSS 138/2022, art. 107 do Código Civil e Lei 15.179, de 24/07/2025 - Inexistência de falha e/ou defeito na prestação dos serviços - Exercício regular de direito - Danos morais - Inexistência - Sentença mantida - art. 252 do RITJ/SP c/c art. 23 do Assento Regimental 562/2017 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - art. 85, §§2º e 11, do CPC. Recurso não provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO IMPROVIDO. I.
Recurso Exclusivo
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