Art. 8º
- A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei. [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).Redação anterior: [Art. 8º - A constatação da incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério dos Transportes, sem prejuízo das cominações legais previstas nesta Lei.] [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]
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