Lei 10.889, de 25/06/2004
Art. 2º
Art. 2º
- A alínea [a] do inc. I do art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art 3º - (...)
I - (...)
a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS até 30/06/2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30/12/2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea [b] deste inciso;
(...)] (NR)
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