Art. 13º
- Para fins de incorporação da GDAMP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 93 (Nova redação do Artigo)I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a trinta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, ou até a vigência da Medida Provisória 166, de 18/02/2004, a GDAMP corresponderá a trinta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.](NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 93): [Art. 13 - Para fins de incorporação da GDAMP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a trinta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, ou até a vigência da Medida Provisória 166, de 18/02/2004, a GDAMP corresponderá a trinta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
Redação anterior (Original): [Art. 13 - Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituiçãoo ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória 166, de 18/02/2004, aplica-se o disposto no inc. II do caput deste artigo.]
Decisões Relacionadas
Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. CF/88, art. 5º, XXXV e LV. Ofensa constitucional reflexa. Servidor público. Pensionistas. Gratificação de desempenho de atividade médico-pericial (gdamp). Paridade entre ativos e inativos. Termo final. Homologação do resultado das avaliações de desempenho. Redução do percentual pago. Infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Inocorrência. Precedentes.
Recurso Exclusivo
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