Carregando…

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o inc. II do parágrafo único do art. 10 desta Lei, contado da data do registro da correspondente declaração de importação. [[Lei 10.865/2004, art. 10.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?