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Lei 10.848, de 15/03/2004

Art. 3º


Art. 3º

- O poder concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade, na forma de potência ou de flexibilidade, a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência.

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 9º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 4º): [Art. 3º - O poder concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade, na forma de potência ou de flexibilidade, a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência.]

Redação anterior (Caput da Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º): [Art. 3º - O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência.

Redação anterior (Original): [Art. 3º - O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional, bem como a relação dos novos empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, o processo licitatório de contratação de energia.]

§ 1º - Para os fins deste artigo, os concessionários e os autorizados de geração, as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de distribuição, os comercializadores e os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/1995, deverão informar ao Poder Concedente a quantidade de energia necessária para atendimento a seu mercado ou sua carga. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]

§ 2º - No edital de licitação para novos empreendimentos de geração elétrica, poderá constar porcentual mínimo de energia elétrica a ser destinada ao mercado regulado, podendo a energia remanescente ser destinada ao consumo próprio ou à comercialização para contratação livre.

§ 3º - (VETADO).

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 9º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - Com vistas em garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, o Poder Concedente poderá definir reserva de capacidade de geração a ser contratada.]

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