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Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 32º


Art. 32

- A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - cooperativas, relativamente à CSLL;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [I - Itaipu Binacional; ]

II - empresas estrangeiras de transporte de valores;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;]

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Parágrafo único - Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 509 (Nova redação ao parágrafo único

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:]

I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;]

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 08/01/97.

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