Art. 16
- O disposto no art. 4º e no § 4º do art. 12 aplica-se, a partir de 01/01/2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei 10.637, de 30/12/2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.
Parágrafo único - O tratamento previsto no inc. II do caput do art. 3º e nos §§ 5º e 6º do art. 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.
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