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Lei 10.779, de 25/11/2003

Art. 5º


Art. 5º

- O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei 7.998, de 11/01/1990.

§ 1º - A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa. [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 71): [§ 1º - A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada a dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual.]

§ 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo.

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 71): [§ 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º.]

§ 3º - No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais).

Lei 15.399, de 04/05/2026, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 71): [§ 3º - No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará a dotação vigente na data de publicação da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.]

§ 4º - A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa. [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]

Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º (Acrescenta o § 4º

§ 5º - A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 4º.

Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º (Acrescenta o § 5º

§ 6º - No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 4º não excederá a R$ 7.325.000.000,00 (sete bilhões trezentos e vinte e cinco milhões de reais).

Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025, art. 1º (Acrescenta o § 6º
Recurso Exclusivo

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