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Lei 10.605, de 18/12/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 2º da Lei 9.825, de 23/08/99, passa a ter a seguinte redação:

Lei 9.825, de 23/08/1999, art. 2º ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)
[Art. 2º - A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.
Parágrafo único - A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10/09/2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.] (NR)
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