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Lei 9.825, de 23/08/1999

Art. 2º


Art. 2º

- A receita a que se refere o art. 1º será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Redação anterior(da Lei 10.744, de 09/10/2003 - origem da Medida Provisória 126, de 31/07/2003): [Art. 2º - A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.]

Parágrafo único - A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

Parágrafo com redação dada pela da Lei 10.744, de 09/10/2003 (origem da Medida Provisória 126, de 31/07/2003).

Redação anterior (da Lei 10.605, de 18/12/2002 - origem da Medida Provisória 61, de 16/08/2002): [Art. 2º - A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.
Parágrafo único - A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10/09/2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - A receita a que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização da dívida pública mobiliária federal.]

Recurso Exclusivo

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