Lei 10.480, de 02/07/2002
Art. 14º
Art. 14
- O Advogado-Geral da União editará os atos necessários dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
Parágrafo único - A representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.028, de 12/04/1993, acrescentados pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal, conforme ato do Advogado-Geral da União, observado o disposto no § 8º do art. 10. [[Lei 10.480/2002, art. 10. Lei 9.028/1993, art. 11-A. Lei 9.028/1993, art. 11-B.]]
Recurso Exclusivo
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