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Lei 10.433, de 24/04/2002

Art. 2º


Art. 2º

- São órgãos do MAE a Assembléia-Geral, o Conselho de Administração e a Superintendência.

§ 1º - As atribuições dos órgãos previstos no caput serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes mencionados no art. 1º.

§ 2º - A ANEEL regulamentará a forma de custeio administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir contribuições de seus membros, emolumentos cobrados sobre as transações realizadas e encargos.

§ 3º - A forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; 520, inciso VI; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil.

§ 4º - Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 3º.

§ 5º - Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no MAE.

Recurso Exclusivo

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