CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 978º
Art. 978
- O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).