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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 889º


Art. 889

- Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º - É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º - Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º - O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

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