Art. 829
- A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único - Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
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CCB/1916, art. 1.493 (dispositivo correspondente).