CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 806º
Art. 806
- O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).