CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 702º
Art. 702
- No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).