CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 640º
Art. 640
- Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único - Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.196.824 (1.196.824) - AL - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 19/02/2013 - DJ 26/02/2013
Locação. Natureza jurídica. Direito pessoal. Ação de despejo por prática de infração legal ou contratual e por inadimplemento de aluguéis. Legitimidade ativa. Prova da propriedade. Desnecessidade. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 6º. Lei 8.245/1991, art. 9º, Lei 8.245/1991, art. 47 e Lei 8.245/1991, art. 60. Lei 6.649/1979.
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CCB/1916, art. 1.275 (dispositivo correspondente).