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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 626º


Art. 626

- Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 703.244 - SP - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 15/04/2008 - DJ 29/04/2008
Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. CCB, art. 878 e CCB, art. 928. CCB/2002, art. 248 e CCB/2002, art. 626.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).