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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 623º


Art. 623

- Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

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TJSPTJSP (27ª CâmDirPrivado) - Apelação Cível 1113063-21.2016.8.26.0100 - SP - Rel.: Desª. Rosangela Telles - J. em 18/08/2020 - DJ 18/08/2020
Apelação cível. Contrato de empreitada mista. Execução parcial. Abandono da obra pela empreiteira. Inocorrência. Cessação de pagamentos após primeiro semestre de vigência do contrato, que deveria viger por mais um semestre. Alegação de má execução dos serviços. Ausência de notificação de vício ou defeito denunciado pela dona da obra. Inteligência dos §§ do CCB/2002, art. 614. Partes que celebraram outro contrato de empreitada, na mesma época, fato que demonstra a boa qualidade dos serviços executados pela empreiteira. CCB/2002, art. 623. CCB/2002, art. 624. CCB/2002, art. 625.
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TJSPTJSP (34ª CâmDirPri) - Apelação 1.232.716.500 - Rel.: Des(a). Nestor Duarte - J. em 14/05/2012
Contrato. Empreitada. Ação de cobrança. Empreitada do tipo descrito no CCB/2002, art. 611 e CCB/2002, art. 614. Pagamentos efetuados ao longo da execução da obra. Inteligência do CCB/2002, art. 614, § 1º. Pretensão de rescisão por má execução da obra. Descabimento. Resilição unilateral injustificada praticada pelo dono da obra. Aplicação do disposto no CCB/2002, art. 623. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).