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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 60º


Art. 60

- A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Lei 11.127, de 28/06/2005 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 60 - A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.]

Decisões Relacionadas
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Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar. CCB/1916, art. 115. CCB/1916, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55, CCB/2002, at. 59. CCB/2002, art. 60. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).