CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 470º
Art. 470
- O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).