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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 470

Artigo470

Art. 470

- O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

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