CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 46º
Art. 46
- O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - AgInt no AResp 956.148 - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 04/05/2020 - DJ 08/05/2020
Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CCB/2002, art. 3º, CCB/2002, art. 6º, CCB/2002, art. 46, parágrafo único, CCB/2002, art. 166, IV, e do CPC/1973, art. 265. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial. Exame inviabilizado. Agravo desprovido.
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STJSTJ (2ª T.) - AgInt nos EDcl no Rec. Esp. 1.490.682 - SP - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 07/11/2017 - DJ 10/11/2017
Administrativo. Mandado de segurança. Critérios de escolha de corpo clínico de hospital. Impossibilidade da interferência do conselho regional de medicina. Afronta ao direito de associação. Violação do princípio da legalidade. CPC/1973 acórdão que decide a matéria com fundamento constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 19 (dispositivo correspondente).