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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 449º


Art. 449

- Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

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TJPETJPE - Apelação 0013455-11.2005.8.17.0001 (134.551.120.058.170.000) - PE - Rel.: Des(a). Antônio Fernando de Araújo Martins - J. em 10/06/2014 - DJ 18/06/2014
Apelação cível. Contrato de permuta de imóveis. Nulidade por venda a non domino. Perdas e danos. Preliminar ex officio. Representação processual. Irregulariadade. Rejeição. Preliminar concernente à regularidade/irregularidade de representação da parte apelada. Relativa a preliminar relativa à suspeição de parcialidade do juízo. Rejeição. Negociação de terreno da União. Venda/PErmuta por negociação de terreno da União. Venda/PErmuta por quem não detinha a propriedade. Plausibilidade da rescisão contratual pleiteada. Evicção. Desconhecimento de que o bem era alheio. Ciência acerca da litigiosidade do bem. Interpretação concomitante do CCB/2002, art. 449 e CCB/2002, art. 457. Previsão contratual de não assunção dos riscos pela evicção. Direito à restituição. Apelo não provido.
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Evicção (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 1.108 (dispositivo correspondente).