CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 446º
Art. 446
- Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.017.010 - Rs - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 12/12/2022 - DJ 14/12/2022
Processual civil e civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda de veículo. Defeito oculto. 1. Omissão. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. 2. Decadência afastada. Prazo que não corre durante o período de garantia. Incidência do CCB/2002, art. 446. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. 3. Rescisão contratual. Defeitos comprovados. Rediscussão da matéria. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 950.522 - PR - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 18/08/2009 - DJ 08/02/2010
Recursos especiais. Vícios de construção. Imóveis financiados com recursos do sistema financeiro da habitação. Regularidade processual reconhecida. Defeitos de construção nas unidades residenciais autônomas. Legitimidade do condomínio. Pedidos sucessivos. Indenização devida. Ilegitimidade passiva da caixa econômica federal (ressalva do entendimento pessoal do relator).
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).