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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 29º


Art. 29

- Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (3ª Ccív.) - Ap. Cív. 15.424 - Rel.: Des. Mario Assis Gonçalves - J. em 02/09/2008 - DJ 00/00/0000
Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982.
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CCB/1916, art. 472 (Dispositivo equivalente).