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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 25º


Art. 25

- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1º - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (18ª Ccív.) - Ap. Cív. 0005663-69.2003.8.19.0211 (5.663) - Rel.: Des. Jorge Luiz Habib - J. em 01/03/2011 - DJ 00/00/0000
Ausência. Ação de declaração de morte presumida. Ausência dos requisitos do CCB/2002, art. 7º. Nulidade da sentença. Prosseguimento da ação como declaração de ausência. Curador. Curadoria. Ausência de legitimidade da ex-cônjuge para figurar como curadora. Ausência e morte presumida. Distinção. CCB/2002, art. 6º, CCB/2002, art. 22 e CCB/2002, art. 25. CPC/1973, art. 159.
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TJRJTJRJ (3ª Ccív.) - Ap. Cív. 15.424 - Rel.: Des. Mario Assis Gonçalves - J. em 02/09/2008 - DJ 00/00/0000
Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982.
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Ausência. Curador. Curadoria dos bens do ausente. Comprovação de propriedade em nome do desaparecido. Desnecessidade. CCB/2002, art. 6º, CCB/2002, art. 7º, CCB/2002, art. 22 e CCB/2002, art. 25. CPC/1973, art. 1.159.
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CCB/1916, art. 466 e CCB/1916, art. 467 (dispositivo correspondente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao § 3º).