CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 236º
Art. 236
- Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.784.886 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 23/05/2019 - DJ 19/06/2019
Processual civil e administrativo. Recurso especial. Escreventes do cartório de registro de imóveis. Exoneração. Regime estatutário. Regras da Corregedoria do tj/SP. Ausência de prequestionamento. Norma local que não é Lei. Alegação de julgamento. Extra petita. Súmula 7/STJ.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 867 (Dispositivo equivalente).