CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 235º
Art. 235
- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - AgInt no Ag. em Rec. Esp. 1.162.825 - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 24/04/2018 - DJ 30/04/2018
Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Ação de obrigação de fazer. Contrato. Aditamento. Não comprovação. Documento eletrônico. E-mail. Conteúdo probante. Insuficiência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários sucumbenciais. Majoração. Possibilidade. Valor razoável.
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TJSPTJSP - Apelação 2.870.172 - RS - Rel.: Des(a). Gilberto Gomes de Macedo Leme - J. em 05/02/2013
Embargos de terceiro. Penhora. Bem imóvel. Oposição por companheira do fiador. Alegação de nulidade da fiança prestada sem a outorga da companheira. Validade da garantia. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 235/1916 ao instituto da união estável. Afastamento, no entanto, da constrição em relação à meação da embargante. Embargos acolhidos parcialmente. Decisão mantida. Recurso não provido.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 866 (Dispositivo equivalente).