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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 215º


Art. 215

- A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º - Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º - A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

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TJRSTJRS (19ª CC) - Apelação cível 0043219- 29.2018.8.21.7000 (43.219) - Porto Alegre - Rel.: Des. Marco Antonio Angelo - J. em 06/12/2018 - DJ 19/12/2018
Pedido de exclusão de litisconsorte. O litisconsórcio facultativo se vincula à conveniência de litigar em conjunto, dentro dos limites legais. Pedido do autor de afastamento do litisconsorte passivo facultativo rejeitado. Anulatória de escritura pública. Nos termos do CCB/2002, art. 215, a escritura pública é documento dotado de fé pública e faz prova plena. Incumbe a parte-autora o ônus processual de comprovar os vícios alegados na petição inicial a ensejar a declaração de nulidade pretendida. Na hipótese dos autos, contudo, oportunizada a produção de prova, a parte-autora não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade da escritura pública. Apelação parcialmente provida. Prescrição afastada. Julgado improcedente o pedido. CPC/2015, art. 100.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 134 (Dispositivo equivalente).