CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1975º
Art. 1.975
- Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (6ª Ccív.) - Ap. Cív. 0002644-60.2005.8.19.0025 (2.644) - Rel.: Des. Benedicto Abicair - J. em 15/06/2011
Sucessão. Testamento público. Parte disponível. Ação anulatória. Notícia de ação de investigação de paternidade posterior a morte do testador. CCB/2002, art. 1.864 e CCB/2002, art. 1.975.
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CCB/1916, art. 1.752 (dispositivo equivalente).