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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1950º


Art. 1.950

- Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

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CCB/1916, art. 1.732 (dispositivo equivalente).