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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1929º


Art. 1.929

- Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.

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CCB/1916, art. 1.697 (dispositivo equivalente).