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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1927

Artigo1927

Art. 1.927

- Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

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CCB/1916, art. 1.695 (dispositivo equivalente).