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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1836º


Art. 1.836

- Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1º - Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2º - Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no AREsp 1.892.414 - RJ - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 09/11/2021 - DJ 11/11/2021
Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Indicação de dispositivo que não tem aptidão para infirmar a conclusão do tribunal de origem. Súmula 284/STF por aplicação analógica. Valor do dano moral. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
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