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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1828

Artigo1828

Art. 1.828

- O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

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