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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1820º


Art. 1.820

- Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

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TJSPTJSP (20ª CED Privado) - Apelação 0007488-54.2004.8.26.0361 (7.488) - Mogi das Cruzes - Rel.: Des. Fábio Podestá - J. em 09/11/2017 - DJ 09/11/2017
Apelação. Herança jacente. Herdeiros não habilitados no prazo ânuo, previsto no CCB/2002, art. 1.820, e CPC/2015, art. 1.157. Vacância corretamente declarada. Distribuição de usucapião em data anterior que não tem o condão de obstar o processamento da arrecadação de bens. Feito que tem natureza genuinamente sucessória e não petitória ou possessória, como alude a Lei 10.257/2001, art. 11. Sentença mantida. Apelo improvido. CPC/2015, art. 743.
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CCB/1916, art. 1.593 (dispositivo equivalente).