CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1685º
Art. 1.685
- Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0000058-88.1983.8.19.0003 - RJ - Rel.: Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves - J. em 26/11/2024 - DJ 02/12/2024
Apelação cível. Processo civil. Inventário. Venda da posse de bem do espólio para a quitação de dívidas. Ciência inequívoca dos herdeiros. Objeção injustificada. Instrumentalidade das formas. Alienação autorizada. Concubinato. Ausência de direito à meação. Tema 529/STF. Desprovimento do apelo.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).