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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1685

Artigo1685

Art. 1.685

- Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

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