CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1678º
Art. 1.678
- Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).