CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1677º
Art. 1.677
- Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).