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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1675º


Art. 1.675

- Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

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Casamento. Meação. Civil e processual civil. Direito de família. Recurso especial. Embargos de terceiro. Meação de direito de crédito decorrente de expurgos inflacionários. Cédula rural pignoratícia firmada no curso do casamento sob regime da comunhão universal de bens. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Omissão, contradição ou obscuridade. Violação do CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Violação ao CCB/2002, art. 1.675. Não verificada. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 1.576.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).