Art. 1.673
- Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único - A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).