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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1575º


Art. 1.575

- A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

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Recurso Exclusivo

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