CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1575º
Art. 1.575
- A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.620.710 - RS - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 14/03/2017 - DJ 21/03/2017
Família. Recurso especial. Direito de família. União estável. Partilha. Acordo extrajudicial. CCB/2002, art. 1.575. Homologação em juízo. Renúncia tácita. Arts. 471 e 474, do CPC, CPC/1973. Preclusão consumativa. Boa-fé objetiva.
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STJSTJ (3ª T.) - Agrg no Rec. Esp. 1.092.044 - PR - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 02/04/2009 - DJ 17/04/2009
Consumidor. Ação de prestação de contas. Prescrição. Decadência. Prazo decadencial. Não aplicação do CDC. CPC/1973, art. 914. CDC, art. 26, II. CCB/2002, art. 1.575.
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Recurso Exclusivo
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