CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1569º
Art. 1.569
- O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 233 (Dispositivo equivalente).